Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4116/2021
    1.1. Apenso(s)

1001/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
HIKARO THALLES ALVES BATISTA - CPF: 04114806180
VITTOR HUGO CORREIA GOMES - CPF: 00995668183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 261/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Clóvis Antônio Borges – Presidente à época, Vittor Hugo Correia Gomes  Contador no período de 17/01/2019 a 31/03/2020 e Hikaro Thalles Alves Batista – Contador no período de 01/04/2020 a 31/12/2020.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 194/2022 (evento 10).

7.3. Por meio do Despacho nº 722/2022–RELT4 (evento 11) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 5454/2022 (evento 20) contendo as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  348/2022 (evento 22) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 722/2022 – RELT4 (evento 11).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1404/2022 (evento 23), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, sob a responsabilidade do senhor Clovis Antônio Borges, exercício de 2020, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).”

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 15:48:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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